Afinal, a quem cabe a valoração de dano moral? Deve o perito manifestar-se sobre isto no seu laudo, e responder os quesitos sobre a matéria?
Questão recorrente em demandas judiciais que envolvem perícia médica é a valoração de dano moral. Pedidos de indenização por dano moral são costumeiros principalmente em ações judiciais na área cível (aqui incluídas as ações por erro médico) e na área trabalhista.
Na maioria das ações por má prática (comumente chamada de erro médico), assim como as ações trabalhistas quando envolvem doenças profissionais ou acidentes do trabalho, mais do que a indenização por danos corporais, o pedido de indenização se refere ao dano moral.
Nestes casos, é importante atentar para o fato de que, apesar de estarem vinculados à mesma causa ou fato gerador, a valoração do dano corporal e do dano moral são condições muito distintas, desde sua metodologia de avaliação até a competência para tal.
Numa definição bem abrangente, dano seria qualquer alteração ou perturbação da integridade física ou psíquica, podendo ser de caráter econômico, moral, familiar, penal, laboral, entre outros (CUETO,2001).
Os danos que interessam neste artigo são aqueles citados antes, e que surgem nas ações indenizatórias: os danos corporais e o dano moral.
Quanto ao dano corporal, apesar de suas particularidades de nomenclatura e metodologia de avaliação, trata-se de condição concreta, passível de mensuração por peritos médicos especialmente preparados.
Já o dano moral é condição que envolve aspectos de outra ordem, tais como culpa, intenção, descuido com normas de informação e proteção, etc, que não guardam relação direta com a questão de saúde e não podem ser mensuradas pela perícia.
A valoração do dano moral abarca a esfera de subjetividade ao levar em conta também o critério de valoração do dano à pessoa no meio em que vive ou atua.
Numa abordagem que subjetiva o olhar jurídico, ao tentar valorar questões muito íntimas e próprias daquele indivíduo, os juízes devem levar em conta a gravidade e circunstância do caso, o grau de culpabilidade, a repercussão do fato, a coerência com casos semelhantes e a condição econômica das partes, entre outros fatores.
Tome-se a definição da enciclopédia virtual Wikipédia para se ter ideia da complexidade da definição do agravo: Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico… O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado…
A reparação do dano material tem natureza indenizatória, enquanto a do dano moral é compensatória e punitiva.
Com relação Perícia Médica, não é da competência do perito a valoração do dano moral. Ao perito cabe exclusivamente o posicionamento sobre o dano corporal, incluindo-se aqui os danos à integridade psíquica, o dano estético, o sofrimento padecido e a repercussão na atividade sexual, sempre apoiado em metodologia científica apropriada.
Mesmo que seja insistentemente provocado a se manifestar sobre dano moral, como costumava ocorrer nas demandas trabalhistas (assédio das mais diversas ordens, intimidações por parte de chefes e superiores, atritos de ordem pessoal e comportamental no trabalho, tais como a menção a revistas íntimas) o perito não deve emitir opinião ou responder a quesitos nestes casos.
A avaliação das situações invocadas na lide relacionadas ao dano moral, bem como sua valoração em termos de indenização, são atribuições exclusivas do juiz.
E você, o que acha a respeito? Deixe seu comentário e vamos debater o tema.